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Contencioso e Arbitragem










 

Sancionada Lei (nº 12.529/2011) que estabelece o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
 

Foi sancionada a Lei nº 12.529/2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º.12.2011, por meio da qual foi estabelecido o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, além de dispor sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica. As mudanças passam a valer em 180 dias.  

 

A nova lei foi avaliada positivamente, pois objetiva dar maior efetividade à política de defesa da concorrência, sobretudo em razão da mudança nas análises de fusões e aquisições e na necessidade de submissão prévia dessas operações ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

 

Com efeito, o Brasil era um dos poucos locais no mundo em que as análises e decisões finais a respeito de fusões/aquisições de empresas poderiam acontecer após a concretização de tais negócios, o que certamente gera sensação de insegurança jurídica. Doravante, as operações devem ser submetidas à análise CADE antes de serem definitivamente consumadas.

 

Por outro lado, é importante salientar que o CADE terá o prazo máximo de 240 dias para analisar as fusões, prorrogável por 90 dias, a depender da complexidade do caso.

 

Contudo, nem todos os negócios dependerão de análise do CADE. Somente serão analisadas operações em que uma das sociedades tenha faturamento anual acima de 400 milhões de reais e a outra acima de 30 milhões.

 

Outra mudança significativa diz respeito aos atos de desrespeito à livre competição de mercado, alternando-se a multa máxima a ser aplicada para 20% “do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação”, conforme inciso I do artigo 37 da nova lei.

 

As demais modificações que a novel legislação estabelece atingem a estrutura e distribuição de competências entre o CADE e a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE) – neste ponto transmitindo mais poderes e atribuições ao CADE, tais como as ações de prevenção e de repressão contra a ordem econômica –; assim como se dividiu internamente o CADE em três órgãos, a Superintendência Geral, o Tribunal e o Departamento de Estudos Econômicos.   

 

Caberá à Superintendência Geral do CADE a instrução dos procedimentos administrativos e investigação dos atos de concentração. Já o Tribunal ficará incumbido do julgamento de tais atos.  

 

Por fim, o “Departamento de Estudos Econômicos, dirigido por um Economista-Chefe, a quem incumbirá elaborar estudos e pareceres econômicos, de ofício ou por solicitação do Plenário, do Presidente, do Conselheiro-Relator ou do Superintendente-Geral, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do órgão” (trecho do artigo 17 da Lei nº 12.529/2011), funcionando como ente fomentador de discussões e atualizações técnico-científicas a respeito dos atos e temas levados a julgamento pelo CADE.

 

Fonte: Diário Oficial da União, 1.12.2011.


 

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