STJ - Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento | ||
Ocorreu mudança de rumos na jurisprudência consolidada do STJ acerca da contagem dos juros de mora em decorrência de indenização por danos morais. Segundo a nova interpretação, os juros de mora referentes à reparação de dano moral devem ser contados como termo inicial a data da sentença que determinou o valor da indenização e não mais a data do fato danoso. A decisão é da 4ª turma do STJ, por maioria, que seguiu o voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, "não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo." A jurisprudência do STJ havia sedimentado interpretação segundo a qual os juros de mora fluem desde a data do evento danoso - conforme a Súmula 54 daquela Corte Superior -; ou a partir da citação, nos casos em que há condenação por danos de natureza contratual. A Ministra Relatora pondereu que, nas hipóteses em que há condenação ao pagamento de indenização em dinheiro por dano moral extracontratual, "não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes". Mais ainda, "Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)". Processo: REsp 903258 Fonte da notícia: www.stj.jus.br, em 30.6.2011 |
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